Lei nº 1.421, de 07/01/1956
Texto Original
Cria o curso secundário de segundo ciclo nos Ginásios anexos às Escolas Normas Oficiais “Barbara Heliodora”, de São Gonçalo de Sapucaí, e “Américo de Paiva”, de Monte Santo de Minas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criadas, nos Ginásios anexos às Escolas Normais Oficiais “Barbara Heliodora”, de São Gonçalo do Sapucaí e “Américo de Paiva”, de Monte Santo de Minas, as cadeiras de Filosofia, Espanhol, Física, Química e História Natural, para integrarem o “curriculum” do segundo ciclo secundário, que funcionará nos estabelecimentos citados, a partir do ano letivo de 1956.
Parágrafo único - As demais cadeiras do “curriculum” colegial serão regidas pelos professores das respectivas disciplinas dos cursos ginasial e de formação, correndo a despesa pela verba destinada ao pagamento de aulas extranumerárias.
Art. 2º - Para atender ao que dispõe o artigo anterior, ficam criados, o Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 10 (dez) cargos de Professor, padrão I-21, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.
Art. 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito necessário para a execução desta lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1956.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Bolivar de Freitas
Tristão Ferreira da Cunha