Lei nº 14.201, de 27/03/2002

Texto Original

Cria o Pólo de Desenvolvimento do Setor da Indústria e do Comércio de Fogos de Artifício e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado, na Região Oeste do Estado, o Pólo de Desenvolvimento do Setor da Indústria e do Comércio de Fogos de Artifício.

Parágrafo único  Integram o Pólo de Desenvolvimento criado por esta lei os Municípios de Araújos, Arcos, Itapecerica, Japaraíba, Lagoa da Prata, Moema, Pedra do Indaiá, Santo Antônio do Monte e São Sebastião do Oeste.

Art. 2º  Receberão incentivos e benefícios fiscais destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social da região, na forma prevista nesta lei, as empresas industriais e comerciais instaladas nos municípios integrantes do Pólo de Desenvolvimento que venham a expandir suas atividades e as que neles venham a instalar-se.

Art. 3º  Constituem incentivos a serem concedidos às empresas referidas no art. 2º:

I  a elaboração de projetos, sob a coordenação do órgão estadual competente, compreendendo estudos de solo, de terraplanagem e de redes de energia elétrica, de telecomunicações, de água e esgoto e de drenagem;

II  a prestação de serviços e a execução de obras de infra-estrutura pelos diversos órgãos da administração pública estadual direta ou indireta para a implementação dos projetos a que se refere o inciso I;

III  a abertura, pelo Estado, de linhas de crédito com condições especiais para financiamento de ações, projetos e iniciativas relacionados com a produção de fogos de artifício.

Art. 4º  Constituem benefícios fiscais a serem concedidos às empresas referidas no art. 2º:

I  a redução da carga tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  ICMS  para até 12% (doze por cento) nas operações internas destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos utilizados nas fases de produção e industrialização de fogos de artifício, observados os prazos, formas e condições estabelecidos em regulamento;

II  a concessão de período de carência de dois anos, contado do início das atividades industriais, para o recolhimento do ICMS pelas empresas integrantes do Pólo de Desenvolvimento, findo o qual o pagamento será efetuado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem encargos, ficando a empresa obrigada, a partir do terceiro ano, a recolher o imposto nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;

III  a concessão de incentivos fiscais relativos a tributos de competência federal, mediante convênio do Estado com a União.

Art. 5º  Os municípios a que se refere o parágrafo único do art. 1º poderão, a seu critério, mediante lei municipal, conceder benefícios fiscais às empresas que implantarem projetos industriais em seus territórios.

Art. 6º  Os benefícios fiscais previstos nesta lei serão concedidos mediante o cumprimento, pelo Poder Executivo, das condições estabelecidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º  Cabe ao Poder Executivo enviar à Assembléia Legislativa, semestralmente, os dados estatísticos relativos ao Pólo de Desenvolvimento criado por esta lei, aí incluídos o número de empresas atendidas e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.

Art. 8º  A empresa beneficiada com a concessão dos incentivos e benefícios fiscais previstos nesta lei remeterá ao Governo do Estado e à Assembléia Legislativa, anualmente, seu balanço geral.

Art. 9º  O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 10  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente.

Art. 11  Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2002.

Deputado Antônio Júlio - Presidente

Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário

Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário