Lei nº 14.201, de 27/03/2002
Texto Original
Cria o Pólo de Desenvolvimento do Setor da Indústria e do Comércio de Fogos de Artifício e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na Região Oeste do Estado, o Pólo de Desenvolvimento do Setor da Indústria e do Comércio de Fogos de Artifício.
Parágrafo único Integram o Pólo de Desenvolvimento criado por esta lei os Municípios de Araújos, Arcos, Itapecerica, Japaraíba, Lagoa da Prata, Moema, Pedra do Indaiá, Santo Antônio do Monte e São Sebastião do Oeste.
Art. 2º Receberão incentivos e benefícios fiscais destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social da região, na forma prevista nesta lei, as empresas industriais e comerciais instaladas nos municípios integrantes do Pólo de Desenvolvimento que venham a expandir suas atividades e as que neles venham a instalar-se.
Art. 3º Constituem incentivos a serem concedidos às empresas referidas no art. 2º:
I a elaboração de projetos, sob a coordenação do órgão estadual competente, compreendendo estudos de solo, de terraplanagem e de redes de energia elétrica, de telecomunicações, de água e esgoto e de drenagem;
II a prestação de serviços e a execução de obras de infra-estrutura pelos diversos órgãos da administração pública estadual direta ou indireta para a implementação dos projetos a que se refere o inciso I;
III a abertura, pelo Estado, de linhas de crédito com condições especiais para financiamento de ações, projetos e iniciativas relacionados com a produção de fogos de artifício.
Art. 4º Constituem benefícios fiscais a serem concedidos às empresas referidas no art. 2º:
I a redução da carga tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS para até 12% (doze por cento) nas operações internas destinadas à aquisição de máquinas e equipamentos utilizados nas fases de produção e industrialização de fogos de artifício, observados os prazos, formas e condições estabelecidos em regulamento;
II a concessão de período de carência de dois anos, contado do início das atividades industriais, para o recolhimento do ICMS pelas empresas integrantes do Pólo de Desenvolvimento, findo o qual o pagamento será efetuado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem encargos, ficando a empresa obrigada, a partir do terceiro ano, a recolher o imposto nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação em vigor;
III a concessão de incentivos fiscais relativos a tributos de competência federal, mediante convênio do Estado com a União.
Art. 5º Os municípios a que se refere o parágrafo único do art. 1º poderão, a seu critério, mediante lei municipal, conceder benefícios fiscais às empresas que implantarem projetos industriais em seus territórios.
Art. 6º Os benefícios fiscais previstos nesta lei serão concedidos mediante o cumprimento, pelo Poder Executivo, das condições estabelecidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo enviar à Assembléia Legislativa, semestralmente, os dados estatísticos relativos ao Pólo de Desenvolvimento criado por esta lei, aí incluídos o número de empresas atendidas e o montante de recursos liberados pelas linhas de crédito oficiais.
Art. 8º A empresa beneficiada com a concessão dos incentivos e benefícios fiscais previstos nesta lei remeterá ao Governo do Estado e à Assembléia Legislativa, anualmente, seu balanço geral.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro subseqüente.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2002.
Deputado Antônio Júlio - Presidente
Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário