Lei nº 1.420, de 07/01/1956

Texto Original

Cria o curso secundário de 2º ciclo, no Ginásio Estadual, da cidade de Ouro Fino.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criadas no Ginásio Estadual, da cidade de Ouro Fino, as cadeiras de Filosofia, Espanhol, Física, Química e História Natural, para integrarem o “curriculum”, do segundo ciclo secundário, que funcionará nesse Estabelecimento.

Parágrafo único - As demais cadeiras do “curriculum” do segundo ciclo secundário serão regidas pelos professores das respectivas disciplinas do curso ginasial, correndo a despesa pela verba própria destinada ao pagamento de aulas extranumerárias.

Art. 2º - Para atender ao que dispõe o artigo anterior, ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, Tabela II, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951, 5 (cinco) cargos de Professor, padrão I-21, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da legislação vigente, podendo o Governador do Estado provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos que serão levados a efeito no, prazo máximo de um ano a contar da data de funcionamento das cadeiras criadas nesta lei.

Art. 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito necessário para a execução desta lei.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Bolivar de Freitas

Tristão Ferreira da Cunha