Lei nº 14.199, de 27/03/2002
Texto Original
Altera o art. 110 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, que dispõe sobre as licitações e contratos da administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o art. 110 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, passando o seu “caput” a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 110 - O controle das despesas decorrentes de contrato e demais instrumentos regidos por esta lei, compreendida a observância da ordem cronológica de vencimento para pagamento das obrigações contratuais, será feito pelo Tribunal de Contas do Estado, cabendo aos órgãos da Administração a demonstração da legalidade e da regularidade dos atos, nos termos da Constituição do Estado e do disposto nesta lei.
....
§ 3º - Em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os órgãos da Administração direta e indireta jurisdicionados pelo Tribunal de Contas do Estado protocolizarão mensalmente nesse Tribunal, na forma do Anexo desta lei, os seguintes documentos:
I - relação dos pagamentos, efetuados no mês anterior, das obrigações relativas às subcontas orçamentárias de fornecimento de bens, às locações, à realização de obras, às obras delegadas, à prestação de serviços e à conservação, observada a estrita ordem cronológica das datas de sua exigibilidade, sendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos, entendidas como orçamentariamente diferenciadas as fontes cujos recursos são vinculados por força de lei ou convênio;
II - relação dos pagamentos realizados fora da ordem cronológica do vencimento da obrigação contratual, acompanhada das respectivas justificativas, publicadas na forma da lei;
III - relação discriminada dos débitos não saldados na data da obrigação contratual, bem como a justificativa para a sua não efetivação no prazo fixado em contrato.
§ 4º - O descumprimento do disposto no § 3º deste artigo ou o atraso no envio da documentação exigida implicará a punição do responsável pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei.”.
Art. 2º - A Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987, fica acrescida de anexo, na forma do Anexo desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2002.
Deputado Antônio Júlio - Presidente
Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário
Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário
Anexo
(a que se refere o art. 2º da Lei nº 14.199, de 27 de março de 2002)
“Anexo
(a que se refere o § 3º do art. 110 da Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987)
ÓRGÃO_______________________________________________ |
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FONTE DE RECURSO __________________________________ |
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MÊS ___________________ ANO _______________________ |
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Ordem Cronológica de pagamento |
Processo nº |
Contratada |
Data de pedido de pagamento |
Documento nº |
Data da exigibilidade |
Documento nº |
Data efetiva do pagamento |
Elaborado por: _____________________ Data _________________ |
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Folha __________________________________________________ |
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Responsável: _____________________________________________”. |