Lei nº 14.182, de 22/01/2002

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Santa Luzia imóvel que especifica.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Santa Luzia a fração ideal de 0,5576 (zero vírgula cinco mil quinhentos e setenta e seis) do imóvel com área de 753,50m2 (setecentos e cinqüenta e três vírgula cinqüenta metros quadrados), situado naquele município, registrado sob a matrícula nº 6.924, a fls. 190 do livro 2X, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia, correspondendo essa fração ideal, nos termos do registro, a 417,85m² (quatrocentos e dezessete vírgula oitenta e cinco metros quadrados) de área construída.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2002.

Deputado Antônio Júlio - Presidente

Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário

Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário