Lei nº 14.179, de 16/01/2002

Texto Atualizado

Altera a Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a política cultural do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 66 da Lei nº 11.726, de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º, 7º e 8º:

“Art. 66 - ..........................

§ 6º - Integra o Plano Estadual de Cultura calendário de eventos culturais e turísticos.

§ 7º - Em edital publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado, o Poder Executivo convocará os municípios e as entidades sociais, profissionais e religiosas para apresentarem calendário de eventos para análise pelo Estado.

§ 8º - O calendário conterá, no máximo, três eventos por município, os quais corresponderão a datas ou festividades que façam parte da tradição cultural do município.”.

(Vide art. 1º da Lei nº 16.303, de 7/8/2006.)

(Vide Lei Delegada nº 170, de 25/1/2007.)

(Vide arts. 128 e 129 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Ângelo Oswaldo de Araújo Santos

José Pedro Rodrigues de Oliveira

======================================

Data da última atualização: 20/7/2011.