LEI nº 14.177, de 16/01/2002
Texto Original
Dispõe sobre a recomposição das tabelas de valores mensais de vencimentos de cargos e funções de chefia dos Quadros Especiais de Pessoal da FHEMIG e da HEMOMINAS e dos cargos do Quadro de Pessoal do IPSEMG e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As tabelas de valores mensais de vencimento dos cargos e das funções de chefia e assessoramento, inclusive dos inativos, do Quadro Especial de Pessoal da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais FHEMIG , previstas, respectivamente, no anexo do Decreto nº 36.923, de 1º de junho de 1995, e no Anexo XXXVIII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, e a tabela salarial dos servidores do Quadro Especial de Pessoal da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais – HEMOMINAS –, a que se referem o Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, e os Anexos XIV e XXXII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998, ficam recompostas, a partir de 1º de outubro de 2001, com a aplicação dos seguintes índices:
I – tabela dos cargos de provimento efetivo:
a) 1,280 para os níveis 1 a 3;
b) 1,275 para os níveis 4 a 6;
c) 1,270 para os níveis 7 a 9;
d)1,265 para os níveis 10 a 12;
II – tabela das funções de chefia: 1,265 para os níveis C1 a C8.
§ 1º – Aos servidores do Quadro Especial de Pessoal da HEMOMINAS não se aplica a tabela das funções de chefia a que se refere o inciso II.
§ 2º – (Vetado).
Art. 2º – Ficam reajustadas em 27% (vinte e sete por cento), a partir de 1º de outubro de 2001, as tabelas de vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em comissão, inclusive dos inativos, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -, constantes nos Anexos XXXVII e XLI da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.
(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/4/2002.)
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 3º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito até o limite de R$19.064.775,36 (dezenove milhões sessenta e quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos) para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Mauro Santos Ferreira
José Augusto Trópia Reis
Carlos Patrício Freitas Pereira