Lei nº 14.173, de 15/01/2002

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Boa Esperança o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Boa Esperança o imóvel constituído de terreno e respectivas benfeitorias com área de 1.100m² (mil e cem metros quadrados), situado na zona rural daquele município, no local denominado Barro Preto, registrado sob o nº 6.510, a fls. 13 do livro nº 3-N, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Esperança.

Parágrafo único - O imóvel mencionado no “caput” deste artigo destina-se ao funcionamento da Associação Comunitária do Barro Preto.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado, se findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Santos Ferreira

José Pedro Rodrigues de Oliveira