Lei nº 14.172, de 15/01/2002

Texto Original

Cria o Índice Mineiro de Responsabilidade Social.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Índice Mineiro de Responsabilidade Social - IMRS -, que tem por objetivo a divulgação periódica do perfil de desempenho dos municípios do Estado nas áreas sociais.

Art. 2º - O IMRS será elaborado pela Assembléia Legislativa a partir de dados fornecidos pelos municípios, por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e instituições públicas federais.

§ 1º - A Assembléia Legislativa poderá requisitar aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como às concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os dados necessários à elaboração do IMRS.

§ 2º - A Assembléia Legislativa poderá celebrar convênio com órgãos e entidades da administração direta e indireta com o objetivo de coletar, organizar ou analisar dados para a elaboração do IMRS.

§ 3º - As diretrizes metodológicas a serem adotadas na elaboração do IMRS serão definidas por comissão especial nomeada pelo Presidente da Assembléia Legislativa, a partir de indicação da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social, composta por representantes de instituições públicas de pesquisa social e estatística, da Associação Mineira de Municípios - AMM - e da Assembléia Legislativa.

§ 4º - Na elaboração do IMRS, serão considerados como variável relevante para a indicação dos resultados obtidos pelos municípios os esforços dos gestores públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, renda, finanças públicas e desenvolvimento rural e urbano.

Art. 3º - A Assembléia Legislativa publicará, bienalmente, no segundo semestre, no órgão oficial dos Poderes do Estado, o relatório do IMRS correspondente ao segundo e ao quarto anos de mandato dos governos municipais, observados os critérios metodológicos e as atualizações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único - A primeira edição do relatório do IMRS será publicada no segundo ano subseqüente ao da publicação desta Lei, observando-se, a partir daí, a periodicidade nela estabelecida.

Art. 4º - A Assembléia Legislativa, em ato público, concederá certificado de reconhecimento aos cinqüenta municípios que:

I - alcançarem os melhores resultados totais no relatório do IMRS;

II - obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento no último relatório publicado.

§ 1º - Poderão ser concedidos certificados de reconhecimento por área de atuação, em número máximo de dez, aos municípios que apresentarem os melhores índices de desempenho em cada uma delas.

§ 2º - O Estado apresentará, bienalmente, programa emergencial para o desenvolvimento social dos municípios classificados nas últimas vinte posições no relatório do IMRS.

Art. 5º - Os dados referentes ao IMRS serão utilizados como referência para o planejamento das políticas estaduais, principalmente nas áreas sociais.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira