Lei nº 14.169, de 15/01/2002

Texto Original

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado para o exercício de 2002.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2002 estima a receita em R$19.506.152.896,00 (dezenove bilhões quinhentos e seis milhões cento e cinquenta e dois mil oitocentos e noventa e seis reais) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º – As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º – Os demonstrativos do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I desta lei.

Art. 4º – As despesas dos órgãos e das entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B desta lei.

Parágrafo único – Cada crédito consignado a subprojeto, a subatividade e a desdobramento das operações especiais constantes nos anexos a que se refere o “caput” deste artigo integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º – O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$2.402.794.873,00 (dois bilhões quatrocentos e dois milhões setecentos e noventa e quatro mil oitocentos e setenta e três reais).

Art. 6º – Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projetos, atividades e operações especiais constante no Anexo III desta lei.

Parágrafo único – Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 7º – O Anexo V integra esta lei na forma de incisos deste artigo, e as alterações nele contidas serão compatibilizadas pelo Poder Executivo nos Anexos I a IV desta lei.

Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 2% (dois por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta lei.

Parágrafo único – Não oneram o limite estabelecido neste artigo:

I – o remanejamento de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II – o remanejamento de dotações com recursos vinculados;

III – as suplementações que utilizem como fonte o excesso de arrecadação de recursos vinculados;

IV – as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência;

V – as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos municípios;

VI – as suplementações de dotações dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Art. 9º – Ficam a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça Militar e o Ministério Público autorizados a abrir créditos suplementares aos seus orçamentos até o limite de 5% (cinco por cento) das despesas neles fixadas.

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/4/2002.)

§ 1º – Os créditos suplementares de que trata o “caput” deste artigo utilizarão como fonte os recursos resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias do próprio orçamento suplementado e serão abertos por regulamento próprio de cada órgão, que deverá comunicar a suplementação à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral  SEPLAN, no prazo de dois dias úteis contados da sua edição, para as providências necessárias.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/4/2002.)

§ 2º – O ato será publicado no prazo de quarenta e oito horas contadas da data de sua edição.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/4/2002.)

Art. 10 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no artigo 5º desta lei.

Parágrafo único – Não oneram o limite estabelecido neste artigo as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações e outros diretamente arrecadados pelas empresas controladas pelo Estado.

Art. 11 – Até 30 de maio de 2002 a comissão prevista no § 2º do artigo 155 da Constituição do Estado reavaliará as dotações orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

Art. 12 – Esta lei vigorará no exercício de 2002, a partir de 1º de janeiro.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Frederico Penido de Alvarenga

José Pedro Rodrigues de Oliveira

ANEXO V

(a que se refere o art. 7º da Lei nº Lei 14.169, de 15 de janeiro de 2002)

OBS.: O Anexo V não foi digitado por impossibilidade técnica.