Lei nº 14.166, de 10/01/2002
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município de Alpinópolis o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Alpinópolis o imóvel constituído de terreno com área de 1.142,50 m² (mil cento e quarenta e dois vírgula cinqüenta metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o nº 8.709, a fls. 233 do livro 3-L, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alpinópolis.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Mauro Santos Ferreira
José Pedro Rodrigues de Oliveira