Lei nº 14.162, de 04/01/2002
Texto Original
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.072, de 9 de janeiro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Acaiaca imóvel que especifica, e dá outra providência.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.072, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º -..............................................
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de um centro comunitário.”.
Art. 2º - O imóvel de que trata a Lei nº 12.072, de 9 de janeiro de 1996, reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos, contados da data da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 1º da referida lei, com a redação dada por esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de janeiro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Mauro Santos Ferreira
José Pedro Rodrigues de Oliveira