Lei nº 14.161, de 04/01/2002
Texto Original
Altera a redação do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.611, de 16 de setembro de 1997, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Catas Altas o imóvel que especifica, e dá outra providência.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.611, de 16 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - ...........................................
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo destina- se a atividades educacionais, culturais e relativas à saúde.”.
Art. 2º - O imóvel de que trata a Lei nº 12.611, de 16 de setembro de 1997, reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos, contado da data da publicação desta Lei, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no seu art. 1º, parágrafo único, com a redação dada por esta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de janeiro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Mauro Santos Ferreira
José Pedro Rodrigues de Oliveira