Lei nº 14.132, de 20/12/2001
Texto Atualizado
Obriga a inclusão do café na merenda escolar e determina a promoção institucional do produto.
(Vide Lei nº 14.489, de 9/12/2002.)
(Vide Lei nº 15.072, de 5/4/2004.)
(Vide Lei nº 16.297, de 1º/8/2006.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória a inclusão do café na merenda escolar das unidades da rede estadual de ensino.
Parágrafo único – Para a aquisição do café, devem-se adotar parâmetros mínimos de qualidade do produto, em conformidade com as instruções expedidas pelo órgão estadual competente.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 15.890, de 5/12/2005.)
Art. 2º - A publicidade institucional da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento promoverá o café mineiro, devendo-se exaltar a qualidade das variedades produzidas no Estado.
(Vide Lei nº 14.580, de 17/1/2003.)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Murílio de Avellar Hingel
Paulino Cícero de Vasconcellos
José Pedro Rodrigues de Oliveira
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Data da última atualização: 2/8/2006.