Lei nº 1.412, de 07/01/1956

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Conselho Particular da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Itabirito.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a conceder isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Conselho Particular da Sociedade de São Vicente de Paulo, de Itabirito, na compra do terreno situado no Tombadouro de Cima, de propriedade do Sr. Joaquim de Oliveira e Souza e sua mulher , a fim de nele construir a Vila Ozanan, de Itabirito.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha