Lei nº 141, de 29/12/1947
Texto Original
Dispõe sobre remissão de multas e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São canceladas, independentemente de requerimento, todas as multas fiscais impostas até a data desta Lei, por inobservância da legislação tributária estadual.
Parágrafo único - O perdão não abrange as multas de mora resultantes de impostos lançados.
Art. 2º - Nas infrações da Lei fiscal cometidas até esta data, mas ainda não positivadas pela fiscalização de rendas, ficam sujeitos à multa respectiva os contribuintes que, notificados, não sanarem, dentro do prazo de vinte (20) dias, a falta que for apurada.
Parágrafo único - Os tributos porventura devidos e apurados pela fiscalização serão recebidos, sem multa, se o recolhimento respectivo se fizer dentro de vinte (20) dias da notificação, ressalvado ao contribuinte o direito a reclamação ou recurso.
Art. 3º - Os contribuintes do imposto de vendas e consignações, que satisfizerem este tributo “por lançamento” na forma da parte final do parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938, até o exercício de 1946, inclusive, não ficam sujeitos a quaisquer revisões ou a exigência de pagamento de diferenças apuradas por qualquer meio.
Art. 4º - Não serão restituídas as importâncias recolhidas definitivamente a título de multa.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto