Lei nº 14.093, de 07/12/2001

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter e a doar ao Município de Ibirité os imóveis que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Ibirité o imóvel constituído de um terreno com área de 23.864,63m2 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e quatro vírgula sessenta e três metros quadrados), situado naquele município, na Fazenda das Palmeiras, junto ao Bairro Durval de Barros, registrado no livro nº 2, sob a matrícula nº 2.225, do Serviço Registral de Imóveis de Ibirité.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à construção de unidade escolar.

Art. 2º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 3º - O imóvel de que trata o artigo 2º reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do artigo 2º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Santos Ferreira

José Pedro Rodrigues de Oliveira