LEI nº 14.089, de 06/12/2001
Texto Original
Cria o Programa de Certificação Ambiental da Propriedade Agrícola e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Certificação Ambiental da Propriedade Agrícola, com a finalidade de fortalecer a execução da política estadual de proteção dos recursos naturais.
Art. 2º - O Programa de Certificação Ambiental da Propriedade Agrícola tem por objetivos:
I - incentivar o agricultor a utilizar, no processo produtivo, técnicas de conservação dos recursos naturais e de proteção da biodiversidade;
II - promover a educação ambiental do agricultor, com ênfase na necessidade de se conciliar a produção agropecuária com a conservação ambiental;
III - orientar o agricultor a produzir com qualidade e competitividade, tendo em vista a globalização;
IV - aperfeiçoar os mecanismos de apoio à produção, notadamente os serviços de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, quanto à observância do desenvolvimento sustentável;
V - estimular a participação da sociedade no processo de elaboração dos orçamentos públicos, com vistas à alocação de maior volume de recursos financeiros para programas de apoio à produção agropecuária vinculados à proteção ambiental.
Art. 3º - Para receber os benefícios previstos nesta Lei, o agricultor submeterá projeto de manejo da propriedade a seleção prévia de comissão técnica de âmbito municipal ou regional, composta por representantes do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER-MG -, da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG - e do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Parágrafo único - Nos municípios onde não houver representação de entidade mencionada no “caput” deste artigo, a seleção poderá ser realizada por comissão composta, pelo menos, por representantes regionais do IEF e da EMATER-MG.
Art. 4º - Os projetos selecionados na forma do artigo anterior serão submetidos à aprovação do Conselho de Administração do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, em reunião realizada no início do ano agrícola, efetuando-se a concessão do benefício até o final desse ano.
Art. 5º - O projeto selecionado e aprovado na forma dos arts. 3º e 4º desta Lei receberá os seguintes benefícios:
I - financiamento para investimento ou custeio da atividade produtiva, com prazo de carência de até quatro anos e prazo para pagamento de até cinco anos, com atualização do saldo devedor calculada em 50% (cinqüenta por cento) da variação do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas -IGP-M-FGV;
II - Certificado Ambiental da Propriedade Agrícola, denominado ISO-AGRÍCOLA, conferido, conjuntamente, pelas Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - A entrega do Certificado será feita em reunião solene, com a presença de representantes do poder público do município em que estiver sediada a propriedade.
Art. 6º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Estado criará mecanismos de incentivo ao agricultor cuja propriedade seja produtiva e que observe o princípio do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único - Considera-se produtiva a propriedade que atenda aos critérios de produção estabelecidos na legislação de terras devolutas.
Art. 7º - Compete às Secretarias de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, no âmbito das respectivas atribuições, diretamente ou por meio de seus órgãos ou entidades vinculados:
I - fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II - receber inscrição do agricultor interessado;
III - dar ampla divulgação às ações do programa.
Art. 8º - São fontes de financiamento do programa:
I - os créditos consignados no orçamento do Estado;
II - os recursos provenientes de convênios firmados com o Governo Federal, com os municípios ou com organizações não governamentais;
III - os recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO -, de que trata a Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999;
IV - outros recursos.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira