Lei nº 14.086, de 06/12/2001

Texto Original

Cria o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos e o Conselho Estadual de Direitos Difusos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos - FUNDIF -, com a finalidade de promover a reparação de danos causados ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros bens ou interesses difusos e coletivos, bem como ao consumidor, em decorrência de infração à ordem econômica.

Parágrafo único - Os recursos do FUNDIF serão aplicados na recuperação de bem, na promoção de evento educativo e científico e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa de órgão público responsável pela execução de política em área mencionada no “caput” deste artigo.

Art. 2º - São beneficiários do FUNDIF:

I - o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, responsável pela elaboração, pela criação, pela implantação ou pela execução de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso;

II - o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que atenda aos seguintes requisitos:

a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da Lei civil;

b) incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Art. 3º - O FUNDIF, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, será constituído dos seguintes recursos:

I - as indenizações decorrentes de condenações por dano causado a bem a que se refere o artigo 1º e as multas advindas do descumprimento dessas condenações;

II - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras;

III - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

IV - os recursos provenientes de fundo federal de direitos difusos;

V - outras receitas que sejam destinadas ao Fundo.

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta especial, em instituição financeira indicada pelo Poder Executivo.

Art. 4º - É órgão gestor do FUNDIF a Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos, que atuará por intermédio do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, criado por esta Lei.

Art. 5º - Compete ao órgão gestor do Fundo:

I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação de disponibilidade de caixa;

III - responsabilizar-se pela execução do cronograma físico de atividade ou de projeto beneficiado com recursos do Fundo;

IV - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano tenha ocorrido ou venha a ocorrer;

V - examinar e aprovar projeto relativo à finalidade do Fundo, incluído o de caráter científico e de pesquisa;

VI - firmar convênio e contrato com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projeto relativo à finalidade do Fundo, mediante prévia autorização do Governador do Estado;

VII - solicitar a colaboração de Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, de Conselho Municipal de Defesa e de Proteção do Consumidor e de Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico, onde houver, para aplicação de recursos do Fundo em cada caso concreto;

VIII - elaborar convênio com conselho de outro Estado e com conselho federal, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos e destinação de recursos de fundo federal para o fim de preservação de bens situados no território do Estado;

IX - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura e da proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à livre concorrência, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e a outros bens e interesses difusos e coletivos;

X - fazer editar, em colaboração com órgãos oficiais inclusive, material informativo sobre matéria mencionada no “caput” do artigo 1º desta Lei;

XI - examinar e aprovar projeto de modernização administrativa a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta Lei;

XII - promover, por meio de órgão da administração pública e de entidade civil interessada, evento educativo ou científico.

Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá apresentar ao órgão gestor projeto relativo à finalidade do Fundo.

Art. 6º - É agente financeiro do FUNDIF o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, ao qual compete:

I - aplicar os recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;

II - remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa;

III - comunicar ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos, no prazo de dez dias, a realização de depósito a crédito do Fundo, com especificação da origem;

IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à sua disposição.

Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.

Art. 7º - Integram o grupo coordenador do FUNDIF:

I - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

II - um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;

V - um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;

VI - dois representantes de órgãos municipais de defesa dos direitos difusos com sede no Estado;

VII - dois representantes de entidades civis sem fins lucrativos, com sede e área de atuação no Estado, que atendam aos requisitos das alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único - Os representantes de que tratam os incisos VI e VII poderão ser substituídos, em caso de impossibilidade temporária, por outro membro do órgão representado, a critério deste.

Art. 8º - Compete ao grupo coordenador, além das funções estabelecidas na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993:

I - aprovar o plano de aplicação dos recursos, conforme as diretrizes estabelecidas nos planos de ação governamental e nas deliberações do órgão gestor;

II - acompanhar a execução do plano de aplicação dos recursos;

III - elaborar a proposta orçamentária do Fundo;

IV - definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo.

Art. 9º - Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos atenderão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10 - Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - CEDIF -, com sede na Capital do Estado.

§ 1º - São membros do CEDIF:

I - o Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, que é seu presidente;

II - um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;

III - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - um representante da Secretaria de Estado da Cultura;

VI - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;

VII - um representante da Coordenadoria das Promotorias de Defesa do Cidadão;

VIII - o Secretário Executivo do PROCON Estadual;

IX - três representantes de entidades civis, com sede e área de atuação no Estado, que atendam aos requisitos das alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 2º desta Lei.

§ 2º - O Conselho terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao presidente.

§ 3º - Os representantes das associações de que trata o inciso IX serão escolhidos pelo presidente do Conselho entre as pessoas indicadas pelas entidades cadastradas na Secretaria Executiva.

§ 4º - Na hipótese de impedimento, o membro do Conselho poderá designar substituto para representá-lo na reunião.

§ 5º - A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.

Art. 11 - O CEDIF reunir-se-á ordinariamente em sua sede, na Capital do Estado, ou extraordinariamente em qualquer localidade do território estadual.

Art. 12 - Cabe ao CEDIF remeter ao Juiz de Direito prolator da decisão que deu margem à reparação do dano, ou à autoridade que cominou multa pelo dano causado, relatório especificado da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado.

Art. 13 - O CEDIF elaborará seu regimento interno no prazo de sessenta dias contados de sua instalação.

Art. 14 - O CEDIF, mediante articulação com o Poder Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estadual, será informado da propositura de qualquer ação civil pública, de depósito judicial e de sua natureza, bem assim do trânsito em julgado.

Art. 15 - Ficam transferidos para o FUNDIF os recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, de que trata a Lei nº 13.009, de 9 de novembro de 1998.

Art. 16 - Em caso de crime ou contravenção praticada contra o ambiente e a administração ambiental, os direitos dos consumidores, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a ordem econômica, o erário ou qualquer outro interesse difuso ou coletivo protegido pela Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que seja da competência de Juizado Especial Criminal, quando a transação penal, a que alude o artigo 76 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, proposta pelo promotor de Justiça, consistir na aplicação de pena pecuniária, o valor fixado reverterá ao Fundo criado por esta Lei.

Parágrafo único - Cabe à Corregedoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, no âmbito de suas competências, expedir os regulamentos necessários ao cumprimento do disposto no “caput” deste artigo.

Art. 17 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 13.009, de 9 de novembro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis

Frederico Penido Alvarenga

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira