Lei nº 14.085, de 06/12/2001
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito especial em favor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em favor do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR - até o limite de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), com vistas ao financiamento de programas de desenvolvimento rural, de reforma agrária, de assentamento e colonização e de melhoria das condições de vida de comunidades rurais, bem como de projetos de assistência técnica e extensão rural para comunidades de agricultores familiares.
Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo 1º, serão utilizados recursos provenientes de:
I - superávit financeiro do FUNDERUR relativo ao exercício de 2000, no valor de R$14.000.000,00 (quatorze milhões de reais);
II - saldo de caixa vinculado ao Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB -, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, I, da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Frederico Penido Alvarenga
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira