Lei nº 14.065, de 22/11/2001

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Monte o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santo Antônio do Monte o imóvel constituído de um terreno com área de 9.856m² (nove mil oitocentos e cinqüenta e seis metros quadrados), situado naquele município, registrado no livro 2-D, matrícula nº 2.083, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Monte.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à construção de quadras esportivas, creches, salão comunitário e área de lazer para a comunidade, bem como à edificação, para doação ao Estado, de prédio apropriado à instalação de unidade da Secretaria de Estado da Fazenda.

(Vide art. 1º da Lei nº 18.490, de 3/11/2009.)

Art. 2º - (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 18.490, de 3/11/2009.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo 1º.”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Mauro Santos Ferreira

José Pedro Rodrigues de Oliveira

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Data da última atualização: 28/8/2013.