Lei nº 14.065, de 22/11/2001
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Monte o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Santo Antônio do Monte o imóvel constituído de um terreno com área de 9.856m² (nove mil oitocentos e cinqüenta e seis metros quadrados), situado naquele município, registrado no livro 2-D, matrícula nº 2.083, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Monte.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo destina-se à construção de quadras esportivas, creches, salão comunitário e área de lazer para a comunidade, bem como à edificação, para doação ao Estado, de prédio apropriado à instalação de unidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Mauro Santos Ferreira
José Pedro Rodrigues de Oliveira