Lei nº 14.063, de 22/11/2001
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a permutar o imóvel que especifica com o Município de Bonfim.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado, constituído por terreno com área de 10.050m² (dez mil e cinqüenta metros quadrados), situado no lugar denominado Barreiras, no Município de Bonfim, registrado sob o nº 18.835, a fls. 136 do livro nº 3/0, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfim, pelo imóvel de propriedade do Município de Bonfim, constituído por terreno com área de 1.260m² (mil duzentos e sessenta metros quadrados), situado em Barreiras, no Distrito de Santo Antônio da Vargem Alegre, Município de Bonfim, matriculado sob o nº 6.790, no livro nº 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfim.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Mauro Santos Ferreira
José Pedro Rodrigues de Oliveira