Lei nº 1.405, de 05/01/1956
Texto Original
Autoriza permuta de terrenos com a Congregação Salesiana e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área de terreno, com 27.064,00 m², correspondente ao quarteirão nº 36, do plano de urbanização da Fazenda da Gameleira, de propriedade do Estado, por outra área de terreno, com 23.537,50 m², sita na Fazenda mencionada, de propriedade da Congregação Salesiana, havida, por doação, ao Estado de Minas Gerais, para construção de estabelecimento de ensino primário, secundário e profissional, e suas dependências, nos termos da Lei n° 1.060, de 26 de dezembro de 1953.
Parágrafo único - Fica mantida, para o terreno a ser recebido, em permuta, pela Congregação Salesiana, a destinação especial estabelecida na Lei nº 1.060, de 26/12/53, revertendo o imóvel ao domínio do Estado, caso não cumprida, dentro do prazo de cinco anos, aquela finalidade.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor nata de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 1956.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha