Lei nº 14.044, de 23/10/2001
Texto Original
Dispõe sobre a realização de referendo e de plebiscito no Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O plebiscito é convocado pela Assembléia Legislativa para consulta à população acerca de fato ou evento específico, decisão política ou programa de governo.
Parágrafo único - O plebiscito pode ser convocado mediante proposta:
I - do Governador do Estado;
II - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia Legislativa; ou
III - de cidadãos, por meio de requerimento subscrito por, no mínimo, vinte mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
Art. 2º - O referendo é autorizado pela Assembléia Legislativa para consulta à população a respeito de ato normativo ou administrativo, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 3º - A aprovação do ato convocatório do plebiscito ou autorizativo do referendo será comunicada à Justiça Eleitoral.
Art. 4º - O plebiscito ou o referendo será realizado no prazo de até noventa dias contados da convocação ou da autorização.
Art. 5º - Considerar-se-á aprovado o referendo ou plebiscito que obtiver a maioria dos votos válidos.
Art. 6º - Admitir-se-á a ocorrência de somente um plebiscito ou de um referendo por ano.
Parágrafo único - Não será permitida a realização de referendo ou de plebiscito em ano de eleições majoritárias ou proporcionais, exceto os previstos na Constituição do Estado.
Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica a plebiscito destinado a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios.
Art. 8º - Aplicam-se ao referendo e ao plebiscito, no que couber, as normas relativas às eleições e a Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira