Lei nº 14.044, de 23/10/2001

Texto Original

Dispõe sobre a realização de referendo e de plebiscito no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O plebiscito é convocado pela Assembléia Legislativa para consulta à população acerca de fato ou evento específico, decisão política ou programa de governo.

Parágrafo único - O plebiscito pode ser convocado mediante proposta:

I - do Governador do Estado;

II - de, no mínimo, um terço dos membros da Assembléia Legislativa; ou

III - de cidadãos, por meio de requerimento subscrito por, no mínimo, vinte mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

Art. 2º - O referendo é autorizado pela Assembléia Legislativa para consulta à população a respeito de ato normativo ou administrativo, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 3º - A aprovação do ato convocatório do plebiscito ou autorizativo do referendo será comunicada à Justiça Eleitoral.

Art. 4º - O plebiscito ou o referendo será realizado no prazo de até noventa dias contados da convocação ou da autorização.

Art. 5º - Considerar-se-á aprovado o referendo ou plebiscito que obtiver a maioria dos votos válidos.

Art. 6º - Admitir-se-á a ocorrência de somente um plebiscito ou de um referendo por ano.

Parágrafo único - Não será permitida a realização de referendo ou de plebiscito em ano de eleições majoritárias ou proporcionais, exceto os previstos na Constituição do Estado.

Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica a plebiscito destinado a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios.

Art. 8º - Aplicam-se ao referendo e ao plebiscito, no que couber, as normas relativas às eleições e a Lei Federal nº 9.709, de 18 de novembro de 1998.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira