LEI nº 14.009, de 05/10/2001

Texto Atualizado

Dispõe sobre o incentivo à apicultura e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Estado adotará medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura em consonância com a política estadual de desenvolvimento agrícola, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994.

Parágrafo único – As abelhas e as demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos, além da flora melífera nativa, são objeto de proteção, conservação e preservação no Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.292, de 11/4/2023.)

(Vide art. 1º da Lei nº 15.909, de 21/12/2005.)

Art. 2º – Na adoção das medidas de incentivo ao desenvolvimento da apicultura, serão observadas as seguintes diretrizes:

I – a realização de ações preventivas contra a destruição das abelhas, nativas ou não, e das demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos;

II – a identificação e a divulgação das áreas com maior potencial apícola no Estado;

III – a certificação da produção do mel e dos demais produtos da apicultura;

IV – o estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo entre os apicultores;

(Vide art. 2º da Lei nº 15.075, de 5/4/2004.)

V – o desenvolvimento de sistemas de rastreabilidade para o mel e para os demais produtos da apicultura;

VI – o desenvolvimento de pesquisas destinadas ao melhoramento da atividade apícola, das tecnologias de produção e da qualidade dos produtos;

VII – a assistência técnica aos apicultores;

VIII – a formação profissional dos apicultores mediante a realização de cursos, palestras e seminários, com ênfase nos aspectos gerenciais;

IX – a habilitação sanitária de agroindústrias de pequeno porte de mel e demais produtos da apicultura, em consonância com o disposto na Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011;

X – o incentivo ao consumo de mel e de outros produtos apícolas, por meio de campanhas informativas sobre os benefícios de seu uso, inclusive na merenda escolar e na cesta básica;

(Vide Lei nº 14.489, de 9/12/2002.)

(Vide Lei nº 15.072, de 5/4/2004.)

XI – a fiscalização do uso de defensivos agrícolas e de outros produtos químicos nocivos às abelhas, nativas ou não, e às demais espécies de insetos melíferos ou polinizadores nativos nas áreas de produção agrícola;

XII – o estímulo à adoção de práticas agrícolas de baixo impacto sobre as populações de insetos polinizadores;

XIII – a adoção de medidas sanitárias que previnam a contaminação de apiários por patógenos, parasitas, pragas ou doenças oriundas de outros estados ou países;

XIV – a integração da atividade apícola aos programas de recomposição de florestas nativas e de proteção e de recuperação de áreas degradadas, em especial no âmbito do Programa de Regularização Ambiental – PRA –, a que se refere o art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

XV – o incentivo e o fomento à exportação de produtos apícolas;

XVI – a criação de mecanismos de incentivo creditício e fiscal para a atividade apícola.

Parágrafo único – No planejamento e na execução das medidas de que trata o caput será assegurada a participação de representantes de classe e de cooperativas ou associações de apicultores, bem como de instituições públicas ou privadas ligadas à assistência técnica e à extensão rural, ao ensino, à pesquisa e ao fomento da atividade apícola.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 24.292, de 11/4/2023.)

Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de outubro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Raul Décio de Belém Miguel

Omar Rezende Peres

José Pedro Rodrigues de Oliveira

============================================================

Data da última atualização: 12/4/2023.