Lei nº 13.964, de 27/07/2001

Texto Atualizado

Dispõe sobre a concessão de incentivo ao município que implantar programa de aleitamento materno.

(Vide Lei nº 18.796, de 1º/4/2010.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado concederá incentivos especiais ao município que criar e implementar programa de aleitamento materno, nos termos desta lei.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se incentivos especiais:

I - o apoio financeiro oficial, por meio da concessão de financiamento destinado à promoção da saúde;

II - a priorização na prestação de serviços oficiais de cooperação técnica pelos órgãos competentes.

Art. 3º - O programa a que se refere o art. 1º promoverá, entre outras, as seguintes ações:

I - manter equipes de estímulo ao aleitamento materno em salas de espera de maternidades, berçários, ambulatórios e UTIs de neonatologia, hospitais pediátricos e locais onde se realizem exames pré-natais, para prestar orientação a mães e gestantes;

II - oferecer treinamento e reciclagem aos profissionais de saúde para atuarem no programa;

III - visitar residências onde haja lactentes, para prestar orientação às mães quanto ao manejo da amamentação e aos eventuais problemas fisioterápicos relacionados com o ato de amamentar;

IV - editar norma municipal que integre a amamentação na vida produtiva da servidora do município;

V - criar condições para que mães e bebês permaneçam juntos vinte e quatro horas por dia, nas maternidades gerenciadas pelo poder público municipal;

VI - criar grupos de apoio à amamentação, para os quais as mães possam ser encaminhadas logo após a alta na maternidade;

VII - fortalecer e coordenar as atividades de estímulo ao aleitamento materno já implementadas no município;

VIII - criar e manter banco de leite humano no município;

(Vide Lei nº 15.687, de 20/7/2005.)

IX - produzir e distribuir material educativo, com vistas a promover o aleitamento materno.

Art. 4º - Os recursos necessários à implementação do programa de que trata esta lei serão previstos na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Carlos Patrício Freitas Pereira

José Pedro Rodrigues de Oliveira

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Data da última atualização: 5/4/2010.