Lei nº 1.396, de 26/11/1867
Texto Original
Eleva à categoria de Vila a
Freguesia de São José do Paraíso, e
contém outras disposições a
respeito.
O Doutor José da Costa Machado de Sousa, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou, e eu sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica elevada à categoria de Vila a Freguesia de São José do Paraíso, ora pertencente ao Município de Itajubá, com a denominação de - Vila de São José do Paraíso - compondo-se o novo Município das seguintes Paróquias, São José do Paraíso e Vargem Grande, desanexadas de Itajubá, Capivari desanexada de Jaguari e Conceição dos Ouros, de Pouso Alegre.
Art. 2º - Os habitantes do novo Município prontificarão a sua custa cadeia e casa de Câmara e para as sessões do Júri.
Art. 3º - Haverá todos os Ofícios de Justiça já criados por lei, e pertencerá este Município à Comarca de Jaguari.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais aos 25 de novembro de 1867.
José da Costa Machado de Sousa - Presidente da Província
O Doutor José da Costa Machado de Sousa, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou, e eu sancionei a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica elevada à categoria de Vila a Freguesia de São José do Paraíso, ora pertencente ao Município de Itajubá, com a denominação de - Vila de São José do Paraíso - compondo-se o novo Município das seguintes Paróquias, São José do Paraíso e Vargem Grande, desanexadas de Itajubá, Capivari desanexada de Jaguari e Conceição dos Ouros, de Pouso Alegre.
Art. 2º - Os habitantes do novo Município prontificarão a sua custa cadeia e casa de Câmara e para as sessões do Júri.
Art. 3º - Haverá todos os Ofícios de Justiça já criados por lei, e pertencerá este Município à Comarca de Jaguari.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais aos 25 de novembro de 1867.
José da Costa Machado de Sousa - Presidente da Província