Lei nº 13.957, de 26/07/2001
Texto Original
Altera os artigos. 1º e 2º da Lei nº 13.735, de 7 de novembro de 2000, que institui o Dia de Manifestação contra a Exploração Infantil.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O “caput” do artigo 1º e o do artigo 2º da Lei nº 13.735, de 7 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituído o Dia de Manifestação contra a Exploração Infantil, que recairá, anualmente, no dia 4 de outubro.
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Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação estabelecerá a programação das atividades alusivas à data instituída por esta Lei.”
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Antônio Elias Nahas
José Pedro Rodrigues de Oliveira