Lei nº 13.956, de 24/07/2001

Texto Original

Dispõe sobre obras representativas do patrimônio cultural mineiro e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado promoverá o levantamento e a identificação de pinturas, esculturas e outras formas de expressão artística, que serão cadastradas anualmente e integrarão o patrimônio cultural mineiro.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, consideram-se patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.

Art. 2º – O Estado divulgará as obras integrantes do patrimônio cultural mineiro, zelará por sua conservação e promoverá mostras e exposições reunindo as obras identificadas nos termos do artigo 1º, vedada a cobrança de ingresso ao público.

Parágrafo único – As obras a serem expostas serão selecionadas por comissão constituída especialmente para esse fim, que contará com a presença de especialistas e artistas de notório reconhecimento no Estado.

Art. 3º – Fica o quadro “Princípio de Minas”, de autoria de Elie Layon, reconhecido oficialmente como representativo da fundação do Estado de Minas Gerais e como obra integrante do patrimônio artístico, histórico e cultural mineiro.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 5/9/2001.)

Art. 4º – A aquisição de obra de arte para os fins do disposto nesta lei será realizada conforme o disposto na Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Ângelo Oswaldo de Araújo Santos

José Pedro Rodrigues de Oliveira