Lei nº 13.954, de 20/07/2001

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a destinar, para a implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé, recursos provenientes de dividendos ou juros sobre o capital próprio recebidos da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos no montante de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), provenientes de dividendos ou juros sobre o capital próprio, referentes à participação acionária do Estado na Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG -, para a implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé.

Art. 2º - Os recursos de que trata o artigo 1º serão aplicados a partir de 2002, em parcelas anuais de até R$22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais).

§ 1º - As parcelas previstas no “caput” deste artigo serão aplicadas na implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé diretamente pela CEMIG nas datas fixadas para o pagamento dos dividendos ou juros sobre o capital próprio, em cada exercício financeiro.

§ 2º - Caso os valores a que fizer jus o Estado a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, referentes à sua participação acionária na CEMIG, em cada exercício financeiro imediatamente anterior às aplicações sejam inferiores à parcela de que trata o “caput” deste artigo, serão eles destinados integralmente à implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé.

Art. 3º - A destinação de recursos de que trata o artigo 1º confere ao Estado o direito à subscrição de debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela CEMIG, no valor correspondente aos recursos destinados, resgatáveis no prazo de vinte e cinco anos contados a partir das respectivas datas de emissão e corrigidas pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGPM -, da Fundação Getúlio Vargas, ou por índice oficial equivalente.

Art. 4º - A autorização referente a cada parcela, a partir da segunda, condiciona-se à emissão, pela CEMIG, das debêntures relativas à parcela anterior.

Art. 5º - Fica a CEMIG autorizada a constituir sociedade com a finalidade específica de implantar e explorar a Usina Hidrelétrica de Irapé.

§ 1º - Para a constituição da sociedade prevista no “caput” deste artigo, poderá ser admitido sócio privado, escolhido mediante processo licitatório, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - Entre os critérios a serem adotados no processo licitatório previsto no § 1º, constará o da oferta de maior ágio.

§ 3º - O ágio apurado no processo licitatório será utilizado para o resgate antecipado das debêntures de que trata o art. 3º ou para a redução proporcional da destinação de recursos pelo Estado.

§ 4º - Caso o ágio exceda o montante de recursos aplicados pelo Estado, o excedente será destinado à implantação da Usina Hidrelétrica de Irapé.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Luís Márcio Ribeiro Vianna

José Pedro Rodrigues de Oliveira