Lei nº 13.951, de 19/07/2001

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Elói Mendes o imóvel que especifica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Elói Mendes o imóvel situado nesse município, constituído de um terreno com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados) e benfeitorias, conforme escritura pública de doação lavrada às fls. 190 e 191 do livro 38, no Cartório de Registro do 1º Ofício de Notas da Comarca de Elói Mendes.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo destina-se ao funcionamento da escola municipal de ensino pré-primário e à construção de um galpão para abrigar oficinas pedagógicas.

Art. 2º - O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Frederico Penido Alvarenga

José Pedro Rodrigues de Oliveira