Lei nº 1.395, de 24/11/1867

Texto Original

Eleva à categoria de Vila o arraial de Sete Lagoas e contém outras disposições a respeito.

O Doutor José da Costa Machado de Sousa, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica elevado a categoria de Vila o arraial de Sete Lagoas, conservando a mesma denominação, compondo-se o novo Município das Paróquias de Sete Lagoas, e Jequitibá, desmembradas do de Santa Luzia e dos distritos dos Buritis e Taboleiro Grande desanexados: o 1º do Município de Sabará, e o 2º do do Curvelo.

Art. 2º - Os habitantes do novo Município prontificarão a sua custa cadeia e casa para as sessões do Júri e Câmara.

Art. 3º - Haverá todos os ofícios de justiça já criados por lei e pertencerá este Município à Comarca do Rio das Velhas.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência da Província de Minas Gerais, aos 24 de novembro de 1867.

José da Costa Machado de Sousa - Presidente da Província.