Lei nº 13.929, de 05/07/2001
Texto Original
Autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG - a doar ao Município de Carmo da Mata o imóvel que especifica.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG - autorizada a doar ao Município de Carmo da Mata o imóvel constituído por um terreno com área de 787.921m² (setecentos e oitenta e sete mil novecentos e vinte e um metros quadrados), situado naquele município, matriculado sob o nº 586, à fls. 592 do livro 2-B, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carmo da Mata.
Parágrafo único - O imóvel descrito neste artigo destina-se à construção de casas populares, à instalação de unidade de tratamento de esgotos do município, à implantação do horto florestal e do viveiro de mudas de café e à construção da sede comunitária do S.O.S. Criança.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de julho de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Pedro Rodrigues de Oliveira
Frederico Penido de Alvarenga
Raul Décio de Belém Miguel