Lei nº 1.390, de 29/12/1955
Texto Original
Autoriza o Governo a alienar prédio do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a alienar, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, e pela importância de Cr$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), o prédio de propriedade do Estado, sito nesta Capital, constituído pela casa nº 1.412, da Rua Gonçalves Dias, e pelo respectivo terreno, lote nº um (1) e parte do nº dois (2), do quarteirão nº oito (8), da quarta (4ª) seção urbana, com a área total de seiscentos e vinte e cinco metros quadrados (625 m²), aproximadamente.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1955.
CLÓVIS SALGADO GAMA
Tristão Ferreira da Cunha