Lei nº 1.388, de 28/12/1955

Texto Original

Cria cargos e funções para o Colégio “Professor Botelho Reis”, da Cidade de Leopoldina, e abre crédito especial de Cr$430.700,00.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Colégio “Professor Botelho Reis”, criado pelo artigo 10, da Lei n. 1.235, de 14 de fevereiro de 1955, assim denominado pela Lei n. 1.245, de 3 de junho de 1955, terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, Parte Permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951:

1 cargo de Diretor, tabela I, padrão I-39;

13 cargos de Professor, tabela II, padrão I-25;

5 cargos de Professor, tabela II, padrão I-27;

4 cargos de Inspetor de Alunos, tabela II, padrão I-5;

1 cargo de Técnico de Educação, tabela III, padrão N;

1 função gratificada de Secretário, com a gratificação mensal de Cr$750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros);

1 função gratificada de Chefe de Portaria, com a gratificação mensal de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros).

§ 1º - O cargo de Técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor também são isolados, de provimento, mediante concursos de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado, até a realização dos aludidos concursos, provê-los em caráter interino.

§ 2º - O cargo de diretor é isolado, de provimento em comissão.

Art. 2º - Os cargos de Professor, tabela II, padrão I-27, criados no artigo anterior, referem-se às cadeiras de Filosofia, Espanhol, Física, Química e História Natural, que integrarão o “curriculum” do segundo ciclo secundário do Colégio “Professor Botelho Reis”.

Art. 3º - Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica aberto, pela Secretaria da Educação, o crédito especial de Cr$430.700,00 (quatrocentos e trinta mil e setecentos cruzeiros), sendo Cr$400.700,00 (quatrocentos mil e setecentos cruzeiros) para pagamento do pessoal, e a quantia restante para ocorrer, no corrente exercício, as despesas de expediente, podendo o Governo, para isso, se necessário, realizar operações de crédito.

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Bolivar de Freitas

Tristão Ferreira da Cunha