Lei nº 13.868, de 17/05/2001

Texto Original

Acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei n.º 13.496, de 5 de abril de 2000, que dispõe sobre a implantação do projeto Serviço Integrado de Administração Financeira - SIAFI - Cidadão.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 2º da Lei n.º 13.496, de 5 de abril de 2000, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º - ........................................................

Parágrafo único - Constarão entre as informações disponíveis no SIAFI sobre as obras contratadas pelo Estado:

I - o tipo e a descrição;

II - a pessoa jurídica ou física responsável pela execução;

III - a data da contratação e a data do início da execução;

IV - a localização;

V - o valor total estimado e o valor efetivamente pago;

VI - a situação da obra, se em andamento ou paralisada, e o percentual já executado;

VII - a data prevista para a conclusão;

VIII - a fonte de recursos.".

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 2001.

Deputado Antônio Júlio - Presidente

Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário

Deputado Wanderley Ávila - 2º-Secretário