Lei nº 13.866, de 10/05/2001 (Declarada inconstitucional)

Texto Atualizado

Dispõe sobre procedimentos especiais para prevenção e detecção de casos de Lesão por Esforço Repetitivo – LER.

(Declarada a inconstitucionalidade nos autos nº 2786937-04.2000.8.13.0000, em que houve interposição de Recurso Extraordinário – RE 463361 – a que se deu provimento em 1/8/2019 para declarar a inconstitucionalidade da norma. Trânsito em julgado em 5/12/2019.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – O Estado adotará procedimentos especiais de vigilância e de fiscalização com vistas à prevenção e à detecção de casos de Lesão por Esforço Repetitivo – LER – nos trabalhadores.

Art. 2º – Constituem procedimentos especiais de vigilância as ações que proporcionam a prevenção e a identificação dos fatores determinantes de LER.

Art. 3º – Os procedimentos especiais de fiscalização destinam-se a verificar a atuação dos empregadores no que se refere:

I – ao cumprimento das normas legais pertinentes à prevenção e à detecção dos casos de LER;

II – à divulgação, por meio de cartazes, cartilhas e palestras, de informação aos trabalhadores sobre os riscos de se contrair lesão por esforço repetitivo em razão da natureza do trabalho desempenhado;

III – à adoção dos procedimentos especiais definidos no Plano de Controle do Ritmo de Trabalho.

§ 1º – O Plano de Controle do Ritmo de Trabalho será elaborado pelo empregador, juntamente com os empregados, no prazo máximo de um ano contado da publicação desta lei, a partir da análise ergonômica da atividade exercida, a qual levará em conta o contingente de homens e mulheres envolvidos no processo, a idade de cada um, as tarefas desempenhadas, o ritmo e a jornada diária de trabalho.

§ 2º – O Plano a que se refere este artigo será submetido à apreciação dos órgãos públicos responsáveis pela saúde do trabalhador, que decidirão, motivadamente, sobre a sua aprovação ou rejeição, no prazo de quarenta e oito horas.

§ 3º – Rejeitado o Plano, o empregador terá setenta e duas horas para corrigir as irregularidades, ficando sujeito às penalidades previstas no parágrafo único do art. 4º, caso não o faça dentro do prazo determinado.

Art. 4º – Constatado o descumprimento de norma ou da medida a que se refere o art. 3º desta lei, será o infrator notificado para, no prazo de setenta e duas horas, corrigir as irregularidades ou apresentar plano detalhado para corrigi-las.

Parágrafo único – Vencido o prazo de setenta e duas horas sem que tenham sido tomadas as providências previstas no “caput” deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes penalidades:

I – multa diária no valor de 2.000 UFIRs (duas mil Unidades Fiscais de Referência);

II – suspensão temporária das atividades em caso de reincidência ou de risco iminente à saúde do trabalhador.

Art. 5º – A suspeita ou a constatação de LER serão comunicadas ao órgão responsável pela saúde do trabalhador ou à entidade representativa da classe a que ele pertença.

Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de verba consignada no orçamento do Estado.

Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 2001.

Antônio Júlio, Presidente – Mauri Torres, 1º-Secretário – Wanderley Ávila, 2º-Secretário

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Data da última atualização: 6/12/2019.