Lei nº 13.821, de 11/01/2001
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 13 da Lei nº 13.464, de 12 de janeiro de 2000, que cria o Fundo Estadual de Recuperação do Patrimônio Histórico, Artístico e Arquitetônico - FUNPAT.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 13 da Lei nº 13.464, de 12 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Integram o grupo coordenador do Fundo o Presidente do Conselho Curador do IEPHA-MG e um representante:
I - da Secretaria de Estado da Cultura;
II - da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV - da Secretaria do Turismo;
V - do agente financeiro do Fundo;
VI - da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VII - do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -;
VIII - do Corpo de Bombeiros Militar;
IX - do Ministério Público Estadual”.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Ângelo Oswaldo de Araújo Santos
Mauro Santos Ferreira
José Augusto Trópia Reis
Manoel da Silva Costa Junior