Lei nº 13.820, de 11/01/2001

Texto Original

Dispõe sobre a criação de sistema centralizado de controle de preços de medicamentos no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Estado manterá sistema centralizado de controle de preços de medicamentos com o objetivo de:

I - pesquisar e divulgar os preços dos medicamentos constantes na Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais;

II - orientar e subsidiar os processos de aquisição de medicamentos pelos órgãos e entidades da administração pública;

III - propor instrumentos que visem a garantir a aquisição de medicamentos a preços mais acessíveis;

IV - orientar os municípios que necessitem das informações constantes no sistema.

Art. 2º - As ações governamentais para a criação do sistema centralizado de controle de preços de medicamentos no Estado contarão com a participação de:

I - entidades representativas ligadas à defesa dos direitos do indivíduo e à proteção da saúde no Estado;

II - entidades ligadas ao controle da produção e da comercialização de medicamentos;

III - associações e sindicatos de profissionais, representativos dos setores médico e farmacêutico;

IV - entidades de defesa do consumidor.

Art. 3º - Os recursos necessários para implementação do disposto nesta Lei serão consignados na lei orçamentária anual.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados das data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Carlos Patrício Freitas Pereira

José Augusto Trópia Reis