Lei nº 13.818, de 11/01/2001 (Revogada)
Texto Original
Proíbe a prática do trote e de atividade violenta nas “calouradas” realizadas em instituição ou órgão integrante do sistema estadual de ensino.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a prática do trote e de ato individual ou coletivo que possa caracterizar violência contra a pessoa nas “calouradas” realizadas em estabelecimento ou órgão de educação integrante do sistema estadual de ensino.
Parágrafo único - A “calourada” somente será admitida como forma de integração dos novos alunos e consistirá em atividades consentidas pelas partes envolvidas e previamente autorizadas pela direção do estabelecimento de ensino.
Art. 2º - O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a penalidades administrativas a serem definidas em regulamento.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2001.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Murílio de Avellar Hingel
Márcio Barroso Domingues