Lei nº 138, de 29/12/1947
Texto Original
Modifica a lei nº 22, de 31 de outubro de 1947, que dispõe sobre a incidência da Taxa de Assistência Hospitalar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam assim redigidos os seguintes artigos da lei nº 22, de 31 de outubro de 1947.
“Art. 1º - A Taxa de Assistência Hospitalar autorizada pela Lei nº 9, de 1º de novembro de 1935, e regulada pelo decreto nº 436, de 31 de dezembro de 1935, incidirá sobre toda bebida alcoólica de qualquer procedência, negociada no Estado, e será cobrada à base de Cr$ 0,30 (trinta centavos) por litro e, proporcionalmente, no caso de frações de litro”.
“§ 1º - Os vinhos naturais de uva, produzidos no Estado, bem como a cerveja e o chopp de qualquer procedência, pagarão, apenas, Cr$ 0,10 (dez centavos) por litro e proporcionalmente, no caso de frações de litro. As bebidas de denominação estrangeira, de qualquer procedência, pagarão Cr$ 1,20 (um cruzeiro e vinte centavos) no caso de frações de litro”.
§ 2º - A Taxa de Assistência Hospitalar não incidirá sobre as bebidas alcoólicas negociadas para fora do Estado”.
“Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizando a regulamentar a presente lei, podendo a taxa ser arrecadada em selo próprio”.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1947.
MILTON SOARES CAMPOS
José de Magalhães Pinto