LEI nº 13.799, de 21/12/2000
Texto Atualizado
Dispõe
sobre a política estadual dos direitos da pessoa com
deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Pessoa com Deficiência.
(A expressão “Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência”
foi substituída pela expressão “Conselho Estadual
de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência” pelo
art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
(A expressão
“portadora de” foi substituída pela expressão
“com” pelo inciso I do art. 2º da Lei nº
23.373, de 9/8/2019.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Para os efeitos desta Lei, fica definido como pessoa com deficiência o indivíduo que apresente restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental que cause dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social ou para a independência econômica, conforme diagnóstico de especialistas das áreas de medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou pedagogia.
(A expressão “portadora de” foi substituída pela expressão “com” pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
Art. 2º – A política estadual dos direitos da pessoa com deficiência tem por objetivos:
(A expressão “portadora de” foi substituída pela expressão “com” pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
I – o amparo à pessoa com deficiência e a garantia de seus direitos básicos;
(A expressão “portadora de” foi substituída pela expressão “com” pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
II – a promoção de sua habilitação e reabilitação, aí incluídas a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho;
III – a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam deficiências;
IV – a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa com deficiência, aí incluída a remoção das barreiras arquitetônicas;
(A expressão “portadora de” foi substituída pela expressão “com” pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
(Vide Lei nº 15.816, de 16/11/2005.)
V – o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa com deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização.
(A expressão “portadora de” foi substituída pela expressão “com” pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
(Vide Lei nº 18.009, de 7/1/2009.)
VI – a adoção de mecanismos para garantir que os livros editados no Estado sejam disponibilizados em formato acessível às pessoas com deficiência, inclusive em formato digital acessível.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.373 de 9/8/2019.)
VII – o incentivo à prática de atividades físicas pelas pessoas com deficiência nos espaços de uso público.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.766, de 6/1/2021.)
VIII – a adoção de medidas para promover a participação das pessoas com deficiência em eventos culturais, exposições, sessões de cinema e teatro e espetáculos musicais.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.222 de 18/7/2022.)
IX – a promoção da cidadania.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.040, de 27/11/2024.)
X – a facilitação do acesso aos serviços de imunização, inclusive, quando necessário, por meio da vacinação domiciliar.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.042, de 27/11/2024.)
XI – o incentivo à conscientização sobre as condições das pessoas com deficiência, inclusive daquelas com transtorno do espectro autista, que acarretem hipersensibilidade sensorial, de modo a promover a redução dos ruídos de trânsito, como os provenientes do uso de buzinas, apitos e carros de som.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.205, de 8/4/2025.)
XII – o amparo às famílias e aos responsáveis pelas pessoas com deficiência nas questões de saúde mental e a garantia do acesso dessas pessoas à rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde – SUS.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.206, de 8/4/2025.)
§ 1º – As medidas a que se refere o inciso VIII do caput podem incluir o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características de pessoas com transtorno do espectro do autismo ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 24.222 de 18/7/2022.)
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 25.040, de 27/11/2024.)
§ 2º – Para a consecução do objetivo de que trata o inciso IX, poderão ser realizadas ações, especialmente voltadas às pessoas com deficiência em situação de hipossuficiência, de orientação e divulgação de informações sobre a emissão de documentos pessoais de identificação e sobre o acesso a programas e benefícios sociais.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.040, de 27/11/2024.)
Art. 3º – A política estadual dos direitos da pessoa com deficiência será definida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a que se refere o artigo 4º desta Lei, e executada pela Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência, órgãos subordinados à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
(A expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência” pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
(A expressão "política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência" foi substituída pela expressão "política estadual dos direitos da pessoa com deficiência" pelo inciso II do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
Art. 4º – Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações, em todos os níveis de atendimento às pessoas com deficiência.
(A expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência” pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
(A expressão "aos portadores de deficiência" foi substituída pela expressão "às pessoas com deficiência" pelo inciso III do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
(Vide alínea “h” do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003.)
(Vide alínea “e” do inciso VIII do art. 27 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
(Vide alínea “g” do inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)
(Vide art. 170 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Art. 5º – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e quatro membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:
(A expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência” pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
1 – representantes da administração pública estadual:
a) um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
b) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
c) um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
d) um representante da Secretaria de Estado da Educação;
e) um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
f) um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
g) um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social;
h) um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
i) um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
j) um representante do Poder Judiciário;
l) um representante do Ministério Público;
m) um representante do Poder Legislativo;
II – representantes de entidades não governamentais com, no mínimo, dois anos de funcionamento, ligadas ao atendimento das pessoas com deficiência:
(A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
a) dois representantes de entidades ligadas às pessoas com deficiência auditiva;
(A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
b) dois representantes de entidades ligadas às pessoas com deficiência visual;
(A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
c) dois representantes de entidades ligadas às pessoas com deficiência física;
(A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
d) dois representantes de entidades ligadas às pessoas com deficiência mental;
(A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
e) dois representantes de entidades ligadas às pessoas com sofrimento mental;
(A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
f) um representante de entidades prestadoras de serviços na área de habilitação e reabilitação das pessoas com deficiências;
(A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
g) um representante de profissionais especializados na habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência.
(A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
§ 1º – Os representantes da administração pública serão escolhidos entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria e indicados pelo Governador do Estado.
§ 2º – O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 3º – As entidades não governamentais reunir-se-ão em assembléias setoriais para a indicação de seus representantes.
§ 4º – Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, admitida uma recondução subseqüente.
§ 5º – O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 6º – Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.
Art. 6º – O Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito por seus pares para um mandato de dois anos.
(A expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência” pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Art. 7º – Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – convocar o Conselho e presidir as sessões;
II – baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
III – constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;
IV – decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou salvaguarda do Conselho;
V – delegar atribuições na área de sua competência.
(A expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência” pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Art. 8º – A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência – CAADE – se constituirá em órgão executor do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
(A expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência” pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Art. 9º – o estatuto do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado no prazo de noventa dias contado da data de sua instalação, disciplinará sua organização e seu funcionamento.
(A expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência” pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Art. 10 – Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
(A expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência” pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
I – definir as diretrizes e prioridades da política estadual dos direitos da pessoa com deficiência;
(A expressão “portadora de” foi substituída pela expressão “com” pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
II – prestar assessoria ao Governo do Estado, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a pessoa com deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos;
(A expressão “portadora de” foi substituída pela expressão “com” pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
III – estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa com deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo;
(A expressão “portadora de” foi substituída pela expressão “com” pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
IV – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa com deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível descumprimento;
(A expressão “portadora de” foi substituída pela expressão “com” pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
V – promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os programas do Conselho;
VI – manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
(A expressão “portadora de” foi substituída pela expressão “com” pelo inciso I do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
VII – convocar a assembléia dos representantes das entidades não governamentais para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento;
VIII – solicitar ao Governador a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria de Estado;
IX – solicitar aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes dessas esferas de poder;
X – opinar sobre a elaboração do orçamento estadual, no que diz respeito à consecução dos objetivos definidos nesta Lei;
XI – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas com deficiência, no âmbito de cada Secretaria.
(A expressão "portadoras de" foi substituída pela expressão "com" pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 23.373, de 9/8/2019.)
Art. 11 – As deliberações do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções correspondentes no órgão oficial dos Poderes do Estado.
(A expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência” pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Art. 12 – A posse dos membros do primeiro Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias contados da publicação desta Lei.
(A expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência” pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Art. 13 – Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
(A expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência” foi substituída pela expressão “Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência” pelo art. 127 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Art. 13-A – Fica instituído o Selo Entidade Especial, a ser concedido às entidades que se destacarem no atendimento à pessoa com deficiência, na forma de regulamento.
(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 22.918, de 12/1/2018.)
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Maria Lúcia Cardoso
Mauro Santos Ferreira
Carlos Patrício Freitas Pereira
Murílio de Avellar Hingel
Frederico Penido Alvarenga
Ângelo Oswaldo de Araújo Santos
Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis
Maurício Guedes de Mello
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Data da última atualização: 9/4/2025.