LEI nº 13.799, de 21/12/2000
Texto Original
Dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Para os efeitos desta lei, fica definido como pessoa portadora de deficiência o indivíduo que apresente restrição de ordem neuropsíquica na orientação, na independência física ou na mobilidade ou sofrimento mental que cause dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social ou para a independência econômica, conforme diagnóstico de especialistas das áreas de medicina, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional ou pedagogia.
Art. 2º – A política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência tem por objetivos:
I – o amparo à pessoa portadora de deficiência e a garantia de seus direitos básicos;
II – a promoção de sua habilitação e reabilitação, aí incluídas a habilitação profissional e a integração ao mercado de trabalho;
III – a prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas que visem à minimização dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam deficiências;
IV – a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa portadora de deficiência, aí incluída a remoção das barreiras arquitetônicas;
V – o combate aos preconceitos por meio da oferta de condições de integração social da pessoa portadora de deficiência, desenvolvida em programas de saúde, educação, cultura, esportes, lazer e profissionalização.
Art. 3º – A política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência será definida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a que se refere o artigo 4º desta Lei, e executada pela Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência, órgãos subordinados à Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.
Art. 4º – Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão deliberativo e controlador das políticas e das ações, em todos os níveis de atendimento aos portadores de deficiência.
Art. 5º – O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, com composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, é integrado por vinte e quatro membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos da sociedade:
1 – representantes da administração pública estadual:
a) um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;
b) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
c) um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
d) um representante da Secretaria de Estado da Educação;
e) um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
f) um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
g) um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social;
h) um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
i) um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas;
j) um representante do Poder Judiciário;
l) um representante do Ministério Público;
m) um representante do Poder Legislativo;
II – representantes de entidades não governamentais com, no mínimo, dois anos de funcionamento, ligadas ao atendimento das pessoas portadoras de deficiência:
a) dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência auditiva;
b) dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência visual;
c) dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência física;
d) dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de deficiência mental;
e) dois representantes de entidades ligadas às pessoas portadoras de sofrimento mental;
f) um representante de entidades prestadoras de serviços na área de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências;
g) um representante de profissionais especializados na habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º – Os representantes da administração pública serão escolhidos entre os servidores com poder de decisão no âmbito de cada Secretaria e indicados pelo Governador do Estado.
§ 2º – O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
§ 3º – As entidades não governamentais reunir-se-ão em assembléias setoriais para a indicação de seus representantes.
§ 4º – Os Conselheiros serão indicados para mandato de dois anos, admitida uma recondução subseqüente.
§ 5º – O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 6º – Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências estabelecidos para a escolha do titular.
Art. 6º – O Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será eleito por seus pares para um mandato de dois anos.
Art. 7º – Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:
I – convocar o Conselho e presidir as sessões;
II – baixar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
III – constituir câmaras especializadas, comissões ou grupos de trabalho;
IV – decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou salvaguarda do Conselho;
V – delegar atribuições na área de sua competência.
Art. 8º – A Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência – CAADE – se constituirá em órgão executor do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 9º – o estatuto do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, que será por ele elaborado e aprovado no prazo de noventa dias contado da data de sua instalação, disciplinará sua organização e seu funcionamento.
Art. 10 – Compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência:
I – definir as diretrizes e prioridades da política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
II – prestar assessoria ao Governo do Estado, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e fiscalizando a execução de programas voltados para a pessoa portadora de deficiência, objetivando a defesa de suas necessidades e de seus direitos;
III – estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da situação da pessoa portadora de deficiência, bem como propor medidas a serem adotadas pelo Governo;
IV – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da pessoa portadora de deficiência, examinando denúncias relativas ao seu possível descumprimento;
V – promover intercâmbios com o objetivo de implementar a política e os programas do Conselho;
VI – manter canais de comunicação permanentes com outros movimentos que tenham por objetivo a defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VII – convocar a assembléia dos representantes das entidades não governamentais para a escolha de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes desse seguimento;
VIII – solicitar ao Governador a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representante de Secretaria de Estado;
IX – solicitar aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público a indicação de Conselheiro titular e suplente, em caso de vacância de cargo ou de término de mandato de representantes dessas esferas de poder;
X – opinar sobre a elaboração do orçamento estadual, no que diz respeito à consecução dos objetivos definidos nesta Lei;
XI – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos e sobre a programação cultural, esportiva e de lazer voltada para as pessoas portadoras de deficiência, no âmbito de cada Secretaria.
Art. 11 – As deliberações do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções correspondentes no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Art. 12 – A posse dos membros do primeiro Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência dar-se-á no prazo de quarenta e cinco dias contados da publicação desta Lei.
Art. 13 – Os recursos financeiros para a implantação e a manutenção do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência serão provenientes do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
Art. 14 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de dezembro de 2000.
ITAMAR FRANCO
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
Maria Lúcia Cardoso
Mauro Santos Ferreira
Carlos Patrício Freitas Pereira
Murílio de Avellar Hingel
Frederico Penido Alvarenga
Ângelo Oswaldo de Araújo Santos
Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis
Maurício Guedes de Mello