LEI nº 13.772, de 11/12/2000

Texto Atualizado

Dispõe sobre o registro e a divulgação de dados relativos à violência e à criminalidade no Estado.

(Vide inciso V do art. 1º da Lei nº 21.733, de 29/7/2015.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O poder público manterá banco de dados com a finalidade de integrar o registro de informações relativas à violência e à criminalidade no Estado e de dar publicidade aos índices apurados.

(Vide art. 2º da Lei nº 13.968, de 27/7/2001.)

(Vide art. 1º da Lei nº 15.218, de 7/7/2004.)

Art. 2º – As políticas de segurança pública do Estado serão formuladas com base nas informações contidas no banco de dados a que se refere o art. 1º.

Art. 3º – (Vetado).

Art. 4º – Serão publicados, anualmente, os seguintes dados:

I – número de ocorrências relativas à violência e à criminalidade registradas pelas Polícias Militar e Civil, classificadas por tipo de delito;

II – número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, classificados por tipo de delito;

III – número de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, agentes de segurança penitenciários e agentes de segurança socioeducativos mortos em serviço, ou em razão dele, discriminando-se o local de trabalho e breve síntese do fato em que se envolveram, bem como o número desses servidores, da reserva ou aposentados, que foram mortos;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.871, de 4/8/2021.)

IV – número de policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, agentes de segurança penitenciários e agentes de segurança socioeducativos feridos em serviço, ou em razão dele, discriminando-se o local de trabalho e breve síntese do fato em que se envolveram, bem como o número desses servidores, da reserva ou aposentados, que foram feridos;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.871, de 4/8/2021.)

V – (Vetado);

VI – (Vetado);

VII – número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Militar;

VIII – número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Civil;

IX – número de mandados de prisão cumpridos pelas Polícias Civil e Militar;

X – número de mandados de prisão emitidos;

XI – número de armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar;

(Vide art. 1º da Lei nº 14.561, de 6/1/2003.)

XII – volume de entorpecentes apreendidos pelas Polícias Civil e Militar, classificados por espécie;

XIII – número de ingressos no sistema penitenciário;

XIV – número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;

XV – número de prisões em flagrante por ato infracional;

XVI – número de presos, provisórios e sentenciados, mantidos sob a guarda da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XVII – número de presos sob a guarda da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos;

XVIII- número de adolescentes sob a guarda da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos;

XIX – número de ocorrências de desaparecimento de pessoas;

(Vide art. 1º da Lei nº 15.432, de 3/1/2005.)

XX – (Vetado);

XXI – número de denúncias apresentadas pelo Ministério Público;

XXII- (Vetado);

XXIII – (Vetado).

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.754, de 4/1/2021.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – A publicação a que se refere este artigo apresentará dados globais, regionalizados e municipalizados, conforme critérios estabelecidos em decreto.”

Art. 4º-A – Serão publicados, semestralmente, o número de Registros de Eventos de Defesa Social – Reds – e o número de inquéritos policiais instaurados e concluídos, com especificação da taxa de elucidação, que envolvam os seguintes crimes:

I – homicídio;

II – latrocínio;

III – lesão corporal seguida de morte;

IV – extorsão mediante sequestro seguida de morte;

V – estupro seguido de morte.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.754, de 4/1/2021.)

Art. 4º-B – Os dados de que trata esta lei serão divulgados para consulta na internet pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e enviados ao Ministério Público estadual e à Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – A apresentação dos dados a que se refere o caput será feita por Região Integrada de Segurança Pública, com a discriminação dos dados de cada município e a indicação dos números absolutos e para cada grupo de cem mil habitantes.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.754, de 4/1/2021.)

Art. 4º-C – A sonegação, a retenção, o desvio ou a subtração dos dados de que trata esta lei, bem como o impedimento ou o atraso do seu fornecimento, implicam responsabilização administrativa e multa para o agente responsável, nos termos de regulamento, limitada a 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), sem prejuízo das demais sanções legais.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 23.754, de 4/1/2021.)

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis

Mauro Ribeiro Lopes

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Data da última atualização: 5/8/2021.