LEI nº 13.772, de 11/12/2000

Texto Original

Dispõe sobre o registro e a divulgação de dados relativos à violência e à criminalidade no Estado.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O poder público manterá banco de dados com a finalidade de integrar o registro de informações relativas à violência e à criminalidade no Estado e de dar publicidade aos índices apurados.

Art. 2º – As políticas de segurança pública do Estado serão formuladas com base nas informações contidas no banco de dados a que se refere o art. 1º.

Art. 3º – (Vetado).

Art. 4º – Serão publicados, anualmente, os seguintes dados:

I – número de ocorrências relativas à violência e à criminalidade registradas pelas Polícias Militar e Civil, classificadas por tipo de delito;

II – número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, classificados por tipo de delito;

III – número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários mortos em serviço;

IV – número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários feridos em serviço;

V – (Vetado);

VI – (Vetado);

VII – número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Militar;

VIII – número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Civil;

IX – número de mandados de prisão cumpridos pelas Polícias Civil e Militar;

X – número de mandados de prisão emitidos;

XI – número de armas apreendidas pelas Polícias Civil e Militar;

XII – volume de entorpecentes apreendidos pelas Polícias Civil e Militar, classificados por espécie;

XIII – número de ingressos no sistema penitenciário;

XIV – número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;

XV – número de prisões em flagrante por ato infracional;

XVI – número de presos, provisórios e sentenciados, mantidos sob a guarda da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

XVII – número de presos sob a guarda da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos;

XVIII- número de adolescentes sob a guarda da Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos;

XIX – número de ocorrências de desaparecimento de pessoas;

XX – (Vetado);

XXI – número de denúncias apresentadas pelo Ministério Público;

XXII- (Vetado);

XXIII – (Vetado).

Parágrafo único – A publicação a que se refere este artigo apresentará dados globais, regionalizados e municipalizados, conforme critérios estabelecidos em decreto.

Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis

Mauro Ribeiro Lopes