Lei nº 13.764, de 30/11/2000

Texto Original

Dispõe sobre a busca das pessoas desaparecidas que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A autoridade policial competente e os órgãos de segurança pública darão início à busca de pessoa desaparecida menor de dezesseis anos ou portadora de deficiência física, mental ou sensorial imediatamente após a comunicação de seu desaparecimento.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Ângela Maria Prata Pace Silva de Assis

Mauro Ribeiro Lopes