Lei nº 1.376, de 19/12/1955

Texto Original

Autoriza a aceitação de doação de terreno na Cidade de Caldas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado autorizado a aceitar doação de um terreno na Cidade de Caldas, situado na localidade denominada “Giriva”, com área aproximada de 4 (quatro) alqueires, de propriedade do Executivo Municipal, para a construção, pelo Departamento de Estradas de Rodagem, de um “Horto Florestal”.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1955.

CLÓVIS SALGADO GAMA

Tristão Ferreira da Cunha

Cândido Gonçalves Ulhôa