Lei nº 13.739, de 22/11/2000 (Revogada)

Texto Original

Dá nova redação ao art. 1º e ao parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997, que institui o Programa Estadual de Crédito Popular.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. Fica instituído o Programa Estadual de Crédito Popular e Assessoramento Técnico, destinado a possibilitar ao pequeno empreendedor e ao microempreendedor, individual ou associado, o acesso ao crédito e ao assessoramento técnico de projetos mediante estudos sobre a viabilidade dos empreendimentos, visando à criação ou à expansão de atividade econômica.

Parágrafo único - Considera-se empreendedor, para fins desta lei, aquele que desenvolve atividades que conjuguem o trabalho e a gestão do empreendimento, em especial os microempreendedores urbanos e rurais, os prestadores de serviços e as cooperativas de produtores ou associados.”

Art. 2º - O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.647, de 21 de outubro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - ................................

Parágrafo único - A concessão de financiamento ao beneficiário final será decidida por órgão colegiado constituído no âmbito do município ou do grupo de municípios onde for executado o Programa, exigida a apresentação da análise de viabilidade técnica e econômica do projeto elaborada pela Comissão Estadual de Emprego.”.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

Mauro Santos Ferreira

Francisco José de Oliveira