Lei nº 13.738, de 20/11/2000 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre a adequação das agências bancárias para o atendimento a deficientes visuais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As agências e os postos bancários estabelecidos no Estado ficam obrigados a emitir documentos em braile e a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento dos portadores de deficiência visual.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de novembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves